sábado, 26 de novembro de 2011

Direito de Família

Direito de Família



1.0 Breve histórico- Antecedentes


      Direito família segundo a definição de Clóvis, é complexo dos princípios que regulam e contemplam a realização, celebração do casamento, sua validade e seus efeitos que dele resultam, às relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta a relação entre pais e filhos, o vinculo do parentesco e os institutos complementares da tutela, da curatela e da ausência.
    Nesse paradoxo, se faz necessária definir a palavra família, da qual é plurissignificativa dentro da visão doutrinária, bem como, jurídica. Num sentido restrito o vocábulo abrange tão-somente o casal e a prole, em sentido lato cinge o vocábulo a todas as pessoas ligadas pelo vínculo da consangüinidade, cujo alcance segundo o critério de cada legislação.
   A Constituição Federal de 1988 equiparou a família, casamento, como os pilares da sociedade e merecedora de especial proteção do Estado, não só a entidade familiar resultante da união estável entre homem e mulher, tendente ao casamento, como também a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (art. 226, parágrafos 3◦ e 4◦ CF).
    Nesse cenário em face da evolução dos costumes, das instituições sociais e jurídicas, nessa designação deve ser incluídas a entidade familiar constituída pelo casamento, pela união estável e pela comunidade formada apenas um dos pais e seus descendentes.
   Para rematar, sucedeu a codificação de toda essa moldura indissolúvel da concepção e dos valores éticos, sociais e jurídicos com o novo advento do Código Civil de 2002. O novo Código Civil voltou-se a relevantes disposições voltadas a família, a dignidade da pessoa humana esta proteção revelou desde a parte geral do Código Civil quando trata da personalidade das quais veicula-se evolução da legislação dentro do viés do direito da família a necessidade de tutelar os supra direitos, por meio de proteção a dignidade da pessoa humana, tendo em vista que a família deve ser vislumbrada, acolhida como um centro de preservação da pessoa, de seus valores, da essência do ser, antes de ser atribuída como a célula da sociedade. Nesse contexto passamos a tratar do instituto do casamento conforme dispõe o livro IV, Parte Especial , Título I, art. 1.511 do Código Civil.
1.1  1 Casamento

          O teórico Washington de Barros Monteiro (2004:22) conceitua casamento como sendo a união permanente entre o homem e a mulher, de acordo com a lei, a fim de se reproduzirem, de se ajudarem mutuamente e de criarem seus filhos.
O casamento, dentro de uma análise doutrinária também pode ser depreendido como um negócio jurídico que dá margem à família legítima, têm caráter pessoal pois somente cabe aos nubentes manifestar a sua vontade, embora se admita casamento por mandato de procuração .
        Nesse sentido o elemento constitutivo principal do casamento é o consentimento dos nubentes, conforme a legislação derivando os efeitos do ato matrimonial bem como aos vícios de consentimento e seus efeitos, são aplicáveis à relação do casamento as regras de interpretação dos contratos privados.
       A Constituição Federal de 88 no seu art. 226, caput, afirma que à família é a base da sociedade da qual está tutelada pelo Estado. O Código Civil trata do Direito de Família no livro IV a partir do art 1511, com base no dispositivo legal é a comunhão plena da vida entre direitos e obrigações dos cônjuges, considerando alguns quesitos a serem formalizados como a dualidade de sexo, o consentimento e a celebração.
    
1.1.2 Dos procedimentos anteriores ao casamento. Da habilitação. Das causas impeditivas e suspensivas.

            Tanto o homem quanto a mulher atingem a idade núbel aos dezesseis nos. Entretanto, aos menores púberes (maiores de dezesseis e menores de dezoito) exige-se a autorização de ambos os pais ou de sues representantes legais. Em situações factíveis onde os pais não permitem a realização do casamento, ocorrendo lide entre as partes, de forma que a denegação para o ato matrimonial seja injusta, ela poderá ser suprimida pelo Juiz de Direito.
           Para que o casamento civil seja realizado precisam ser cumpridas formalidades do âmbito jurídico, como a habilitação dos nubentes para o feito. Conforme alude o art. 1525 do CC, ambos os nubentes a próprio punho deverão, ou a seu pedido, por procurador o requerimento de habilitação, anexando os documentos exigidos  apontados por tal dispositivo. O procedimento de habilitação tramitará perante o Cartório de Registro Civil e após apreciação do Ministério Público, será homologado pelo Juiz de Direito.
Estando em ordem toda a consistência da juntada documental, será extraído edital que ficará afixado 15 dias na circunscrição do Registro Civil de ambos os noivos e cogentemente, se publicará na imprensa local. O rito do procedimento de habilitação tem como escopo a constatação da existência de eventual causa impeditiva ou suspensiva entre os nubentes. As causas impeditivas para a celebração do casamento estão elencadas no dispositivo legal art. 1.521 do CC.
       Em situações onde o juiz ou o oficial de Registro Civil tenham conhecimento da existência de algum dos impedimentos matrimoniais entre os nubentes, são obrigados a declará-los na forma da lei. Os impedimentos também podem ser opostos por qualquer pessoa dentro da sociedade desde que capaz tempestivo até a celebração do casamento.
Além das causas impeditivas também aventam as causas suspensivas, adstritas conforme art. 1523 do CC. As causas suspensivas só poderão ser suscitadas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes (sejam consangüíneos u afins) ou pelos colaterais em segundo grau também consangüíneos ou afins.
        Tanto as causas impeditivas quanto as causas suspensivas deverão ser opostas por escrito e assinadas, instruídas com as provas dos fatos alegados ou da forma de obtê-las. O oficial informará aos nubentes que poderão fazer a contra prova inclusive promover as ações cíveis e criminais contra o que a argüiu de má-fé.
Diante da apreciação não havendo fato obstativo para o casamento, o oficial de registro expedirá o certificado de habilitação que terá validade de 90 dias.


1.1.3 Da celebração do casamento

          Em tese não existe casamento sem que tenha havido uma ato de celebração. Esta irá ocorrer no dia, hora e lugar previamente designado pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes.
A solenidade será realizada na sede do próprio cartório na presença de duas testemunhas, ou quatro se uma das partes não souber ou estiver inviabilizado de escrever. A supra testemunha poderão ou não ser de grau de parentesco dos noivos. A solenidade também poderá ser realizada em um outro edifício público ou particular. Em casos de realização em edifício particular, deverá ser presenciada por quatro testemunhas.
Os contraentes poderão estar representados por procuradores, a procuração deverá ser outorgada por instrumento público e deverá conter poderes especiais para o negócio, o prazo para o mandato não poderá exceder 90 dias.
          Considerando que o mandato somente será revogado por instrumento público, a revogação não precisa chegar ao conhecimento do mandatário, todavia, caso o casamento tenha sido celebrado sem que o mandatário ou outro contraente não soubessem, o mandante responderá por perdas e danos.
Consoante ao disposto legal art. 1.535 do CC, presentes os contraentes em pessoa ou por procurador especial juntamente com as testemunhas e o oficial do registro o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar-se por ato de livre espontânea vontade declarar-se-á efetivado o casamento. Logo após a celebração será feito o lavro do respectivo assento no livro de registro
        O art. 1.145 do CC prevê o denominado casamento nuncupativo, também denominado e conhecido como in articulo mortis ou in extremis vitae momentis. Ocorra nas hipóteses de um dos contraentes encontrar iminente risco de vida e não obter a presença da autoridade à qual deve presidir o ato Em face dessa situação o casamento poderá ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou na colateral, até segundo grau.
Nesse caso não será necessário o processo de habilitação somente apresentar documentação  conforme contempla as exigências do art. 1.525 do CC, dispensando a publicação dos proclamas.
        O casamento nuncupativo deverá ser homologado judicialmente. Assim, em até de dias de sua celebração, as seis testemunhas que apreciaram o ato devem comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, pedindo lhes tome por termo de declaração que foram convocadas pelo enfermo que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo, e em sua presença declaram os contraentes, livres e espontâneos receber-se na condição de marido e mulher.
        O juiz designara as diligências necessárias para verificar a impossibilidade argüida pelas partes das quais inviabilizou o rito ordinário.

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