sábado, 10 de dezembro de 2011

Momento Jurídico


DO  BEM  DE  FAMÍLIA


Bem de Família :   é um instituto do direito civil pelo qual o chefe da família vincula o destino de um prédio para seu domicílio  ou residência de sua família;


1.  GENERALIDADES

·         Um bem de família dura enquanto viverem os cônjuges e existirem filhos menores não emancipados.

·         Bem de Família não entra em inventário, nem será partilhado enquanto continuar a residir nele, o cônjuge sobrevivente ou filhos menores;

·         fica isento de execuções por dívidas, exceto as tributárias;

·         é inalienável e impenhorável;  pode ser hipotecado;



2.  IMPENHORABILIDADE

è    Bem de Família legal é o instituído pela Lei 8.009/90, que estabeleceu a impenhorabilidade geral de todas as moradias familiares próprias, uma para cada família, independentemente de qualquer ato ou providência dos interessados;



2.1.  EXCEÇÕES

è    o Bem de Família pode ser objeto de penhora quando existirem

·         débitos fiscais provenientes do próprio imóvel (ITR, IPTU), ou
·         débitos trabalhistas relacionados com empregados domésticos.


è    Quando a pessoa for proprietária de mais de 1 imóvel, o bem de família será o bem de menor valor, salvo se estiver expresso na escritura pública que o bem de maior valor será o bem de família.

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