sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Momento Jurídico



1.  Dos Direitos Fundamentais

 

1.1.  Do Direito à Vida e à Saúde


è   A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

è   É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.

      • A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.

è    Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.



1.2.   Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade


è   A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

 

1.3.   Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária

 

Disposições Gerais

è    Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

      • Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

      • O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.

è    A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder.

      • A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações.

 

Da Família Natural

è    Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

è   Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

      • O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.


Da Família Substituta

è    A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos da lei.

      • Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida.

      • A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

 

Da Guarda

è    A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.


Da Tutela

è   A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 21 anos incompletos.

      • O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder e implica necessariamente o dever de guarda.

Da Adoção

è    A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta lei.

      • É vedada a adoção por procuração.

      • O adotando deve contar com, no máximo, 18 anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

      • A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

      • É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

è   Podem adotar: os maiores de 21 anos, independentemente de estado civil.

è   Não podem adotar:  os ascendentes e os irmãos do adotando.

      • O adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando.

è    A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

      • O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder.


      • Em se tratando de adotando maior de 12 anos de idade, será também necessário o seu consentimento.


è   A adoção será procedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente,

      • A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, § 5º, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

      • A adoção é irrevogável.

      • A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais naturais.



12.1.4.  Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer


è    A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho;



è   É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I -  ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II -      progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III -     atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV -      atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
V I-      oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII -     atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

      • O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

      • O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

 

1.5.  Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho


è    É proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

è   Ao adolescente até 14 anos de idade são assegurados: bolsa de aprendizagem e os direitos trabalhistas e previdenciários.

Nenhum comentário:

Postar um comentário