domingo, 11 de março de 2012

Momento Jurídico




MANDADO DE SEGURANÇA

Conforme o art. 5º, LXIX, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

O mandado de segurança é ação de natureza residual (ou subsidiária), que tramita em rito sumário especial, possuindo natureza civil, ainda que impetrado contra ato de juiz criminal.

De acordo com Paulo e Alexandrino, o “mandado de segurança é cabível contra o chamado “ato de autoridade”, entendido como qualquer manifestação ou omissão do Poder Público, no desempenho de suas atribuições”. Além disso, prosseguem os autores, “equiparam-se às autoridades públicas, (...), os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições“ (p. 206: 2010).

Nenhum comentário:

Postar um comentário