MANDADO
DE INJUNÇÃO: NOÇÕES GERAIS
Instituto
inovador, criado pelo Constituinte Originário de 1988, caracterizado por ser um
instrumento processual constitucional apto a proporcionar o exercício de
prerrogativas, direitos e liberdades de cunho constitucional inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania quando inviabilizado por falta de
norma regulamentadora.
Sua
fonte normativa encontra-se no art. 5º, inc. LXXI do Texto Constitucional e,
por isso, conta com a proteção resultante do art. 60, § 4º, inc. IV.
Segundo
UADI LAMMÊGO BULOS, “o mandado de injunção tem a natureza de uma ação civil, de
caráter essencialmente mandamental e procedimento específico, destinado a
combater a síndrome da inefetividade das constituições”.
Da
leitura do dispositivo constitucional já é possível se vislumbrar a existência
de dois pressupostos para a impetração de mandado de injunção, quais sejam, a
existência de um direito constitucional de quem o invoca; e o impedimento de
exercê-lo em virtude de ausência de norma regulamentadora.
A
legitimidade ativa é do titular do direito constitucional assegurado, cujo
exercício encontra-se impedido por falta de norma infraconstitucional
regulamentadora. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal admite impetração de
mandado de injunção coletivo por analogia ao disposto no art. 5º, inc. LXX da
Constituição Federal.
A
legitimidade passiva será sempre do órgão omisso responsável pela elaboração da
norma regulamentadora necessária ao exercício do direito constitucional
inviabilizado. Se o responsável for o Poder Legislativo, o legitimado será o
Congresso Nacional, entretanto, sendo a norma omissa for de iniciativa
privativa do Presidente da República, este será o legitimado passivo.
Tendo
em vista a inexistência de lei específica que regule o procedimento do mandado
de injunção, aplica-se, no que couber, ao MI o rito legal do mandado de
segurança. (art. 24, parágrafo único, da Lei 8.038/90).
É
pacífica a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que o MI não comporta
a concessão de medida liminar , mas a doutrina diverge desta interpretação.
UADI LAMMÊGO defende que, por analogia, aplicar-se-ia a lei do mandado de
segurança, sendo plenamente viável a concessão de medida liminar, sempre que
presentes o perigo da mora e a fumaça do bom direito.
Será
da competência do Supremo Tribunal Federal a análise do mandado de injunção
quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da
República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal,
das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de
um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal (art. 102,
I, “q” da Constituição Federal). Não obstante, também caberá ao STF a análise
do recurso ordinário de mandado de injunção decidido em única ou última
instância pelos Tribunais Superiores, quando a decisão for denegatória (art.
102, II, “a” da constituição Federal).
Caberá
ao Superior Tribunal de Justiça a análise do writ injuncional quando a
elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou
autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de
competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da
Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal, quando o ato envolver
matéria sujeita à sua jurisdição (art. 105, I, “h” da Constituição Federal).
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