quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Momento Jurídico



MANDADO DE INJUNÇÃO: NOÇÕES GERAIS

Instituto inovador, criado pelo Constituinte Originário de 1988, caracterizado por ser um instrumento processual constitucional apto a proporcionar o exercício de prerrogativas, direitos e liberdades de cunho constitucional inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania quando inviabilizado por falta de norma regulamentadora.

Sua fonte normativa encontra-se no art. 5º, inc. LXXI do Texto Constitucional e, por isso, conta com a proteção resultante do art. 60, § 4º, inc. IV.

Segundo UADI LAMMÊGO BULOS, “o mandado de injunção tem a natureza de uma ação civil, de caráter essencialmente mandamental e procedimento específico, destinado a combater a síndrome da inefetividade das constituições”.  

Da leitura do dispositivo constitucional já é possível se vislumbrar a existência de dois pressupostos para a impetração de mandado de injunção, quais sejam, a existência de um direito constitucional de quem o invoca; e o impedimento de exercê-lo em virtude de ausência de norma regulamentadora.  

A legitimidade ativa é do titular do direito constitucional assegurado, cujo exercício encontra-se impedido por falta de norma infraconstitucional regulamentadora. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal admite impetração de mandado de injunção coletivo por analogia ao disposto no art. 5º, inc. LXX da Constituição Federal.
  
A legitimidade passiva será sempre do órgão omisso responsável pela elaboração da norma regulamentadora necessária ao exercício do direito constitucional inviabilizado. Se o responsável for o Poder Legislativo, o legitimado será o Congresso Nacional, entretanto, sendo a norma omissa for de iniciativa privativa do Presidente da República, este será o legitimado passivo.

Tendo em vista a inexistência de lei específica que regule o procedimento do mandado de injunção, aplica-se, no que couber, ao MI o rito legal do mandado de segurança. (art. 24, parágrafo único, da Lei 8.038/90).

É pacífica a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que o MI não comporta a concessão de medida liminar , mas a doutrina diverge desta interpretação. UADI LAMMÊGO defende que, por analogia, aplicar-se-ia a lei do mandado de segurança, sendo plenamente viável a concessão de medida liminar, sempre que presentes o perigo da mora e a fumaça do bom direito.  

Será da competência do Supremo Tribunal Federal a análise do mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “q” da Constituição Federal). Não obstante, também caberá ao STF a análise do recurso ordinário de mandado de injunção decidido em única ou última instância pelos Tribunais Superiores, quando a decisão for denegatória (art. 102, II, “a” da constituição Federal).

Caberá ao Superior Tribunal de Justiça a análise do writ injuncional quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal, quando o ato envolver matéria sujeita à sua jurisdição (art. 105, I, “h” da Constituição Federal).

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